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Procon-MT alerta que itens de uso coletivo não podem ser incluídos na lista de material escolar

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O Procon Estadual de Mato Grosso alerta pais e responsáveis que a legislação brasileira (Lei nº 12.886/2013) proíbe que os estabelecimentos de ensino incluam itens de uso coletivo na lista de material escolar. Entre os itens considerados de uso coletivo estão álcool, algodão, material de limpeza, copos, pratos e talheres descartáveis, canetas para lousa, fita, cartucho ou tonner para impressora.

“Esses custos devem ser incluídos no valor das anuidades ou das semestralidades escolares”, informa a secretária adjunta do Procon-MT em exercício, Valquíria Souza, salientando que são nulas quaisquer cláusulas contratuais que obriguem o pagamento adicional ou fornecimento de qualquer item desta categoria. 

Com relação ao material de uso pessoal, os pais/responsáveis têm direito a consultar a lista de material escolar, podendo escolher entre pagar a taxa para a escola ou comprar pessoalmente os itens. “Entretanto, as instituições não podem exigir ou especificar marcas de produtos nem direcionar local para as compras”, pontua Valquíria. 

1) Informação: As instituições de ensino devem divulgar em lugar de fácil acesso (murais, sites e na secretaria) a proposta do contrato, valor da anuidade ou semestralidade, número de vagas por sala/classe e planilha de custo. Essa divulgação deve ser feita com, no mínimo, 45 dias de antecedência do prazo final de matrícula;

2) Reajuste: As escolas podem reajustar as mensalidades uma vez por ano. No cálculo do aumento são levados em conta gastos com pessoal, despesas gerais e administrativas e investimentos em atividades pedagógicas. Em caso de dúvida, o contratante pode solicitar à escola a planilha de custos que comprova os gastos e justifica o percentual de aumento. 

3) Inadimplência: O aluno inadimplente não tem direito à renovação, mas é assegurado a ele o direito de trancar sua matrícula. Caso opte pela transferência, seus documentos não podem ser negados. Aqueles que estiverem matriculados e ficarem inadimplentes não poderão ser impedidos de fazer provas e avaliações;

4) Contrato: O contrato deve ser redigido em linguagem de fácil compreensão. É importante que o consumidor leia o texto com atenção e esclareça todas as dúvidas junto à escola antes da assinatura;

5) Formas de pagamento: No contrato deve ser estabelecido o valor total da anuidade escolar. Outras formas de pagamento (à vista ou parcelamento) podem ser negociadas, desde que o valor não ultrapasse o total contratado. As escolas não podem exigir garantias para a assinatura do contrato, como cheques pré-datados e notas promissórias, por exemplo;

6) Reserva de vaga/adiantamento de matrícula: As instituições podem cobrar taxa de reserva de vaga ou adiantamento de matrícula, mas esses valores devem integrar a anuidade escolar;

7) Pessoas com deficiência: A escola não pode recusar a matrícula ou rematrícula de alunos com deficiência. A regra vale para todas as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, em qualquer nível ou modalidade de ensino. Caso necessitem de acompanhamento específico, o custo extra não pode ser cobrado dos pais do aluno, devendo ser incluído no custo da escola;

8) Desistência: caso desista antes do início das aulas, o consumidor tem direito à devolução de valores pagos. No entanto, a instituição poderá reter parte do valor se houver despesas administrativas e essa possibilidade constar no contrato. Qualquer retenção não poderá ultrapassar, em regra, o valor de 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.

Confira abaixo lista exemplificativa de material escolar de uso coletivo que não pode ser solicitado pelas instituições de ensino:

Fonte: GOV MT

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