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EM RONDONÓPOLIS


Médico acusado de feminicídio de esposa grávida será levado a júri popular

O crime foi praticado no dia 23 de novembro de 2018 no município de Rondonópolis

| Por Redação com Assessoria
O Tribunal do Júri em Rondonópolis vai julgar o médico Fernando Veríssimo de Carvalho, acusado de ter praticado o crime de feminicídio contra a esposa. A vítima, Beatriz Nuala Soares Milano, de 27 anos, que estava grávida de 4 meses, foi morta com requintes de crueldade pelo réu que ainda tentou enganar a polícia apresentando uma versão inverossímil de que apenas teria encontrado a esposa morta dentro de casa.
A decisão de submeter o réu ao júri popular aguardava recursos da defesa do réu em instâncias superiores. O crime foi praticado no dia 23 de novembro de 2018 no município de Rondonópolis. De acordo com o processo, a vítima conheceu o médico no final de 2017, apaixonou-se e com ele iniciou uma relação de namoro que logo se revelou bastante conturbada. Consta que a vítima foi promovida pela empresa em que trabalhava, mudando-se do litoral de São Paulo para Rondonópolis em setembro de 2018.
Nesse tempo estava rompida com o acusado, exatamente em razão de agressão física praticada por ele, ainda em São Paulo. “Expõe a peça acusatória que a vítima estava grávida do acusado e que ele não se interessou pela gravidez, chegando, inclusive, a questionar a paternidade, contudo, convenceu a vítima que ‘pretendia’, com ela continuar namorando e também veio para Rondonópolis, onde passaram a morar juntos”.
As informações do processo também revelam que o acusado era pessoa ciumenta, irritadiça, de temperamento explosivo, imprevisível e já em Rondonópolis passou a incutir grave temor na vítima, adotando comportamentos totalmente contraditórios, já que num momento tratava-a como uma rainha e noutro, além de destratá-la e ofendê-la profundamente.
Descreve a denúncia que, no dia dos fatos, quando completavam 10 meses de relacionamento, a vítima redigiu um bilhetinho carinhoso para o acusado que por sua vez, a convidou para jantarem num restaurante.
A denúncia descreve que, durante o jantar o acusado fez o pedido de casamento, ao que tudo indica, enganando a vítima, fazendo-a crer que era amada e que teria um companheiro para juntos criarem a filhinha. Entretanto, não foi isso que aconteceu, tendo em vista que pouco depois do pedido de casamento, o acusado supostamente matou-a com perversidade e torpeza, desferindo, contra a sua cabeça, golpes com objeto contundente, que lhe causaram traumatismo crânio encefálico.
O acusado teve a frieza de arrumar o corpo da vítima na cama do casal, permanecer o restante da noite bebendo e assistindo televisão na sala, até o amanhecer. Descreve a acusação que, ao amanhecer do dia, o acusado, à maneira do seu natural jeito dissimulado de ser, deu a notícia do falecimento da esposa ao serviço médico e às autoridades policiais, induzindo-os (também, depois à família) a concluírem que houvera uma mera morte natural”.
Todavia, conforme ficou esclarecido no acórdão da Primeira Câmara Criminal os depoimentos prestados pela genitora da vítima, pela psicóloga, pelo médico legista, as informações constantes do Laudo Pericial de Necropsia, a narrativa dos fatos apresentada pelo acusado, somados aos áudios gravados pela vítima, antes de sua morte – relatando agressões físicas e psicológicas, retratam indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao recorrente.
No acórdão que foi votado a unanimidade ficou esclarecido que a “sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.”.
Com o habeas corpus no Supremo, a defesa do réu contestava outra decisão desfavorável, também em HC, proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todos indeferidos e remetidos à Justiça Estadual para devido andamento processual.

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