Drones e multas ambientais: cadeia de custodia da prova
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O auto de infração ambiental chegou pelo correio, com o valor da multa e um termo de embargo que impede a produção na área. O produtor lê duas, três vezes. E quase nunca repara que falta a demonstração de como aquilo foi provado.
A fiscalização ambiental mudou de método. Hoje, um alerta de satélite aponta alteração na cobertura vegetal, a equipe vai a campo com um drone. As fotografias aéreas viram o corpo do relatório técnico que sustenta o auto. O alcance da fiscalização melhorou, e isso é bom. O problema está em outro lugar.
Normalmente, não se encontram no relatório técnico quem pilotou a aeronave, o cadastro do equipamento, a autorização de acesso ao espaço aéreo daquela data. Igualmente, não se comprovam o plano de voo com horário e altura, os arquivos digitais originais das fotografias — não as imagens impressas no laudo, mas os arquivos, que guardam a data, a hora e a coordenada da captação. Em boa parte dos processos que chegam até nosso escritório, nada disso está nos autos.
Não é formalidade. A norma estadual que rege o processo administrativo ambiental exige que o relatório registre os meios de prova utilizados. Fotografia impressa, sem o arquivo que a originou, não informa quando foi feita nem onde. E é dessas imagens que sai a medição da área degradada, que define o valor da multa. Novamente, não é formalidade.
Outros padrões se repetem. O mais frequente é a autuação apenas acusar, sem apurar o causador do dano, responsabilizando o titular do imóvel pelo fato de ser proprietário, em grave afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, ou seja, que a responsabilização depende da prova da conduta e da intenção do agente.
Nada disso se presume. E a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de impugnação específica, e o ônus de demonstrar o fato imputado continua com quem o afirma: o Estado. O que não volta é o prazo: a discussão se faz dentro do processo, em dias contados.
Vale encerrar lembrando os pontos positivos da tecnologia. O drone que hoje aparece em discussões de nulidade é o equipamento que está transformando para melhor o manejo dos imóveis rurais: pulverização localizada, monitoramento de rebanho, mapeamento de áreas de preservação. O problema nunca foi a ferramenta, mas operá-la sem registro. Quem voa com cadastro regular, plano de voo e arquivos organizados ganha eficiência e um acervo datado e georreferenciado, para quando precisar provar o que exatamente ocorreu no imóvel rural. Assim o é para produtores rurais e fiscais ambientais. Neste ponto, a lei não os diferencia.






