• 6 de julho de 2026
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ARTIGO

Quando a queda de um prefeito exige nova eleição, e quando apenas muda quem governa

Nem toda perda de mandato leva a uma nova eleição. A diferença está na origem da cassação.
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Na última quarta-feira, 1º de julho, o perfil de notícias popularmt1 publicou, em seu Instagram, a informação de que uma operação policial poderia resultar na prisão de 12 vereadores e no afastamento de gestores públicos. Segundo a publicação, ao menos 12 vereadores, quatro gestores públicos e um empresário seriam alvos da referida operação.

Pois bem. A partir dessa notícia, propomo-nos a analisar os possíveis efeitos políticos e jurídicos que uma situação dessa natureza pode produzir. Não se trata de qualquer juízo sobre pessoas ou fatos específicos, mas de uma reflexão baseada exclusivamente na legislação brasileira, na doutrina e na jurisprudência, buscando esclarecer como o ordenamento jurídico responde a situações semelhantes.

Os atuais gestores municipais foram eleitos no pleito de 2024 e se encontram, neste momento, ainda dentro dos dois primeiros anos de mandato. Como a notícia sugere um contexto estritamente municipal, torna-se oportuno examinar as consequências da perda do mandato de um prefeito nesse período em dois cenários distintos.

O primeiro decorre da prática de infração eleitoral. O segundo resulta da prática de crime comum, considerando, em ambas as hipóteses, que o vice-prefeito não possua qualquer participação ou responsabilidade pelos fatos que levaram à perda do mandato do titular.

Essa distinção é fundamental porque as consequências para a sucessão no Poder Executivo Municipal variam conforme a natureza do ilícito.

Quando a perda do mandato decorre de infração eleitoral, como abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, aplica-se o artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, que determina a realização de novas eleições após o trânsito em julgado da decisão que cassar o mandato em pleito majoritário.

Nesse cenário, a situação do vice-prefeito assume papel decisivo. Pelo princípio da indivisibilidade da chapa, prefeito e vice são eleitos conjuntamente e, em regra, a irregularidade eleitoral praticada em benefício da candidatura alcança ambos os mandatos, provocando a dupla vacância.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contudo, admite exceções. Se ficar demonstrado que o vice não participou, não anuiu e sequer tinha conhecimento da prática ilícita, seu mandato poderá ser preservado, hipótese em que assumirá definitivamente a chefia do Executivo Municipal.

Todavia, quando a cassação alcança toda a chapa, situação mais comum nas ações eleitorais, e a vacância ocorre durante os dois primeiros anos do mandato, a consequência é a realização de novas eleições diretas.

Situação completamente diversa ocorre quando a perda do mandato decorre da prática de crime comum.

Nesse caso, não se trata de cassação eleitoral, mas da extinção do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado, que acarreta a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Aqui, a consequência é personalíssima. O ilícito não compromete a legitimidade da eleição nem da chapa, razão pela qual o princípio da indivisibilidade não se aplica. A condenação do prefeito não contamina o mandato do vice.

Nessa hipótese, prevalece a regra sucessória prevista no artigo 79 da Constituição Federal, aplicada aos municípios por simetria. Assim, ocorrendo a vacância por causa não eleitoral, o vice-prefeito assume definitivamente a chefia do Executivo e conclui o restante do mandato, sem necessidade de novas eleições.

Neste cenário, a perda do mandato do Prefeito, seja, por julgamento político na Câmara ou condenação judicial gera a vacância do cargo de titular, mas preserva a validade do mandato do Vice. O Vice-Prefeito assume a chefia do Executivo Municipal para completar o período restante, não havendo que se falar em novas eleições, uma vez que a linha sucessória constitucional foi preservada e o vício não é de origem eleitoral, mas de exercício da gestão. O que muda é apenas a pessoa que exercerá o cargo até o término do mandato.

A doutrina eleitoral reforça essa distinção. Como ensina José Jairo Gomes, novas eleições somente se justificam quando a própria eleição foi comprometida por vícios capazes de macular a soberania popular. Já na perda do mandato por crime comum, a eleição continua válida e a sucessão deve seguir a ordem constitucional estabelecida nas urnas.

Antes de discutir quem governará o município amanhã, é preciso compreender por que o cargo ficou vago. Afinal, é a causa da perda do mandato que define se o povo será novamente chamado às urnas ou se a própria ordem sucessória já oferece a resposta.

 

*Ilson Galdino – advogado e servidor público

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