Justiça julga improcedente ação popular contra a mesa diretora da Câmara Municipal de Primavera do Leste
A sentença esclarece que a ação popular movida contra a mesa diretora não implica automaticamente em lesão ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para a propositura da ação popular. Foto:![](https://nmt.com.br/wp-content/uploads/2025/02/WhatsApp-Image-2025-01-28-at-18.16.27.jpeg)
A decisão favorável a Mesa Diretora da Casa de Leis em Primavera do Leste, foi julgada pela juíza de direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácia Pampado, que argumenta que a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da ação popular.
A juíza esclarece ainda que no julgamento do Tema 1120 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2o da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Desse modo, a interpretação da casa legislativa acerca da proporcionalidade na composição da mesa diretora é questão interna e não se submete à interferência do Judiciário.
Ainda a sentença esclarece que a ação popular movida contra a mesa diretora não implica automaticamente em lesão ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para a propositura da ação popular.
O Presidente da Câmara de Primavera do Leste, Marco Aurelio Sales (PRD), como já dito a esta reportagem, a sessão solene, que foi realizada no dia 01/01/2025, respeitou o regimento interno da Câmara de Vereadores e todo o trâmite foi realizado de acordo com as leis previstas pela Constituição Federal.
“O Regimento Interno é nosso guia, e como representantes da lei, cumprimos de maneira severa. A Constituição Federal prevê que as Casas Legislativas devem funcionar com as regras estabelecidas pelo regimento. Neste momento de mudança estrutural do cenário político, somos parte desta renovação e chegamos muito animados e determinados em desenvolver nosso trabalho em prol da nossa população, mas esta ação popular, contra a mesa diretora, demostra que ainda existem pessoas por aí, querendo nos desestabilizar, e que não estão pensando no bem de Primavera do Leste, e sim em travar os trabalhos que de fato são importantes para nossa comunidade”.
A juíza julgou extinto o processo, no entanto, o autor da ação poderá recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
ENTENDA O CASO
O Advogado Marcos Braulio de Souza, registrado na OAB do estado de Minas Gerais, protocolou na última segunda-feira (27/01) uma ação popular citando o artigo 58, §1º da Constituição Federal, que estabelece: “Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da respectiva casa”.
Fica evidente que a Constituição Federal faz uso da expressão “tanto quanto possível”, para sugerir uma visão flexível, pois o princípio é um objeto a ser perseguido, e não é um direito absoluto, desde que respeitadas as normas regimentais.
A redundante ação, não aponta que a chapa denominada Legislativo Independente, encabeçada pelo vereador Sérgio Crocodilo (UB), também não teria a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, porque não havia vereadores do PRD e nem do PL, por isso o “tanto quanto possível”, foi a única forma possível de realizar a eleição da mesa.
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