Justiça corta verba indenizatória de vereadores de Rondonópolis e aponta remuneração disfarçada
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Decisão unânime do TJMT reduz benefício de R$ 12,9 mil para R$ 10,3 mil mensais; parlamentares não precisarão devolver valores recebidos anteriormente
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a redução da verba indenizatória dos vereadores de Rondonópolis, após considerar abusivo o percentual de 75% do salário estabelecido pela Câmara Municipal. A decisão, tomada por unanimidade pelo Órgão Especial, limita o benefício a 60% da remuneração parlamentar e representa um corte de R$ 2.595 por mês para cada vereador que recebia o valor máximo anteriormente autorizado.
Com salário mensal de R$ 17.300, os parlamentares tinham direito a uma verba indenizatória de até R$ 12.975, elevando para R$ 30.275 o total que poderia ser recebido mensalmente, considerando as duas parcelas. Com a determinação judicial, o teto da indenização passa para R$ 10.380, reduzindo para R$ 27.680 a soma dos valores. O salário dos vereadores permanece inalterado.
O julgamento ocorreu no dia 8 de outubro, sob relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. O acórdão foi publicado no dia 14 de outubro.
A ação questionava a Lei Municipal nº 14.605, sancionada em janeiro deste ano, que havia estabelecido a verba indenizatória em 75% do subsídio dos vereadores. Para o Ministério Público, o percentual contrariava os princípios constitucionais da moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, além de representar uma forma indireta de aumentar os ganhos dos parlamentares.
Ao analisar o caso, o desembargador Gilberto Giraldelli apontou que a verba indenizatória não pode ser transformada em complemento salarial. O benefício existe para ressarcir despesas efetivamente relacionadas ao exercício do mandato, como deslocamentos e outras atividades parlamentares, e não para ampliar a remuneração dos ocupantes de cargos públicos.
“Não há atividade parlamentar municipal, por mais intensa que seja, que justifique despesas mensais fixas e presumidas nesse montante”, afirmou o magistrado ao fundamentar seu voto.
O relator também destacou que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a necessidade de fixar a indenização em 75% do salário. Para o Tribunal, a ausência dessa justificativa compromete a proporcionalidade entre o benefício concedido aos vereadores e o custo suportado pelos cofres públicos.
Outro ponto registrado no processo foi a ausência de manifestação da Câmara Municipal de Rondonópolis dentro do prazo legal. Conforme os autos, o Legislativo deixou transcorrer o período destinado à apresentação de sua defesa, situação certificada em 18 de agosto.
O Município, por sua vez, sustentou que a legislação havia sido elaborada com base em orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que permitiria aos municípios estabelecer os valores das verbas indenizatórias observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O argumento não foi acolhido pelo TJMT, que reafirmou a competência do Judiciário para examinar a constitucionalidade das leis municipais.
Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade do percentual excedente, os desembargadores decidiram que os vereadores não precisarão devolver os valores recebidos de boa-fé antes da publicação do acórdão. O entendimento considera que os pagamentos anteriores estavam amparados por uma legislação municipal que, até então, possuía presunção de validade.
A decisão também reforça o entendimento já adotado pelo Tribunal em processos envolvendo câmaras municipais de Cuiabá e Alto Taquari, nos quais foram questionadas verbas indenizatórias consideradas excessivas. Nos julgamentos, a Corte estabeleceu o percentual de 60% do subsídio parlamentar como limite para os benefícios analisados.
Com a determinação, a Câmara Municipal de Rondonópolis deverá adequar os pagamentos ao novo teto. A decisão representa uma redução de 20% no valor máximo da verba indenizatória e estabelece um limite para uma despesa que, segundo o próprio Tribunal de Justiça, havia ultrapassado sua finalidade de ressarcimento e assumido características de remuneração adicional.






