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Acordos de Não Persecução Penal: Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprova quatro enunciados

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Membros da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovam quatro enunciados criminais referentes aos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), firmados após o chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019). A aprovação dos textos ocorreu na tarde desta quinta-feira (06), durante o “III Webinário da Turma de Câmaras Criminais Reunidas” e visa a uniformização de entendimentos nas decisões proferidas no judiciário mato-grossense.
 
Os desembargadores discutiram ao todo seis enunciados, rejeitando duas propostas. O evento, realizado de forma remota como medida de prevenção ao contágio do coronavírus, foi promovido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (ESMAGIS-MT) e do colegiado da Turma.
 
Além de sete membros da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: desembargadores Orlando Perri (presidente), Gilberto Giraldelli, Rondon Bassil, Pedro Sakamoto, Luiz Ferreira, Juvenal Pereira e Paulo da Cunha, o debate contou com a participação de 48 magistrados e 83 assessores jurídicos de 38 comarcas do Estado, que se inscreveram como ouvintes do encontro e puderam fazer questionamentos após a deliberação do colegiado. Os desembargadores Marcos Machado e Rui Ramos justificaram a ausência.
 
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogério Schietti Cruz, prestigiou o encontro e elogiou a iniciativa. “É muito auspicioso termos um Tribunal com colegas tão envolvidos e preocupados com o aprofundamento dos estudos. O Tribunal de Mato Grosso deve servir de exemplo a todas as cortes. Parabenizo o presidente da Turma, desembargador Perri por manter esta cultura de atualizações do conhecimento, quem mais ganha com isso é o cidadão que tem sua demanda adequadamente atendida”, comentou.
 
“A iniciativa é do desembargador Marcos Machado, que infelizmente por problema de saúde não pode participar do debate, a preocupação dele é para que possamos discutir a interpretação de temas penais e uniformizar os entendimentos, ainda que por maioria. Já temos 52 enunciados aprovados e alguns em análise”, antecipou Perri. “Em nome do TJMT agradeço a presença de tão ilustre ministro”, completou.
 
Lançamento – Antes de iniciar o debate, o ministro Rogério Schietti, lançou a sexta edição do livro “Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas”. “Nesta edição, introduzi item sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 no sistema das medidas cautelares pessoais, com destaque para o modo com que juízes e tribunais, especialmente o STJ, têm lidado com o incremento das demandas por liberdade, em habeas corpus e em recursos ordinários em habeas corpus”, explicou.
 
“Trato ainda das mudanças jurisprudenciais sofridas ao longo de 2020, mercê da entrada em vigor, no início do ano, da Lei nº 13.964/2019, cujos efeitos, no âmbito das cautelas pessoais penais, foram bem significativos, com destaque para a exigência de motivação mais qualificada para decretar e manter a prisão preventiva, a necessidade de sua revisão a cada 90 dias e a proibição de sua decretação ex officio, mesmo em audiência de custódia, após a prisão em flagrante do autuado”, citou.
 
Informações sobre como obter a obra podem procurar a Livraria Janina ou o ESMAGIS.

Enunciados aprovados – A) “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”;
 
B) “Ante a notícia de descumprimento de condição estipulada no acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §10, do CPP), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente determinados, a análise da rescisão pressupõe a oitiva do investigado e da defesa técnica”;
 
C) “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”;
 
 
D) “O acordo de não persecução penal não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de quatro (04) anos”.
 
 
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 
 
 

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