Como se sabe, várias são as possibilidades de contratação de profissionais para a prestação de serviços, como autônomos e pessoas que possuem mais de um vínculo empregatício. É o caso, por exemplo, de médicos, que contribuem para o INSS em suas pessoas jurídicas e/ou como empregados e, ainda, exercem a atividade docente em instituição de ensino superior.
Para o ano de 2022, o teto para o salário de contribuição das pessoas físicas ao INSS é de R$ 7.087,22, o que implica o máximo de R$ 1.417,44 de contribuição previdenciária para os autônomos ou R$ 828,38 para os demais. O que muitos não sabem é que uma vez ultrapassado o teto, não há contribuição a ser recolhida e, se isso ocorreu, é possível o pedido de restituição.
Como no exemplo acima, imaginemos um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 20.000,00 por mês e, assim retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, o valor de R$ 828,38. Se esse mesmo médico exercer a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado. Tendo ocorrido o desconto a maior, há que se haver a devolução, pois o pagamento é indevido.
A própria Receita Federal já tratou da questão, no artigo 64 da Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando ao contribuinte informar a fonte pagadora que já teve a retenção em valor integral e solicitando a não retenção ou que se respeite o limite.
Mesmo assim, ainda é bastante comum contribuintes que desconheçam esse fato e como consequência, pagam tributo a maior, que em nada impactará na aposentadoria futura e que poderá ser objeto de restituição.
LEANDRO CASADIO é advogado da Brasil Salomão e Matthes Advocacia