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Juiz cita salário de R$ 10 mil e rebate servidora da AL que alegou pobreza

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de justiça gratuita formulado por uma servidora aposentada da Assembleia Legislativa que tinha salário de R$ 10 mil quando estava na ativa. Ela é processada numa ação ajuizada pelo Ministério Público que pede a nulidade dos atos administrativos que concederam a estabilidade excepcional no serviço público sem aprovação em concurso.

No despacho, o magistrado também negou pedido da mulher para produção de prova oral, consistente em oitivas dos responsáveis pelos atos publicados há vários anos. “Entendo que o pedido de produção de prova oral, não comporta deferimento, uma vez que, mesmo que se entenda a questão objeto da lide como matéria de fato e de direito, entendo que a hipótese dos autos está suficientemente clara com as provas até então já produzidas, sendo que, neste ponto, a solução da demanda passa apenas por averiguar se a servidora fez jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988”, escreveu o magistrado.

A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2016 contra a servidora B.R.O. Trata-se de um dos diversos processos movidos pelo Ministério Público Estadual (MPE) pedindo a demissão de dezenas de servidores efetivados sem concurso público e promovidos para funções incompatíveis com a escolaridade, recebendo vultuosos salários no Legislativo Estadual. No caso da mulher, o MPE atribuiu à causa o valor de R$ 186,8 mil.

FOLHAMAX averiguou que o nome da servidora apareceu no portal transparência da Assembleia Legislativa como servidora da ativa até agosto de 2020, quando recebia salário de R$ 10,9 mil, num cargo de técnico de nível médio, lotada na Coordenadoria de Segurança Militar. A partir de setembro de 2020, ela passou para a folha dos aposentados e pensionistas com subsídio de R$ 8,3 mil. 

Por sua vez, o juiz Bruno Marques concordou com o valor de R$ 118,1 mil da causa, ressaltando que na época em que a ação foi protocolada ela recebia um salário de 9,8 mil. O magistrado manteve o Estado como réu no processo ressaltando que embora os atos atacados sejam de emissão do Legislativo Estadual, “é certo que as Assembleias Legislativas são órgãos públicos do Estado e, em que pese o princípio da separação dos poderes, não detém personalidade jurídica própria distinta da entidade federativa a que pertencem”. O processo foi incluído na lista dos conclusos para receber sentença.

JUSTIÇA GRATUITA

Ao se manifestar no processo, a servidora alegou ser hipossuficiente economicamente (pobreza) e pediu gratuidade da Justiça na ação. Em seu despacho, o juiz Bruno Marques ressalta que os documentos juntados pela servidora não condizem com a alegação de que não teria condições de pagar as taxas e custos processuais.

“A parte requerida que postula pela concessão do benefício acostou aos autos documentos que comprovam renda bruta superior a 10 (dez) salários mínimos. Dessa forma, entendo que os elementos contidos não são suficientes para amparar a alegada necessidade da assistência, pois os comprovantes de renda apresentados demonstram que a requerida percebe, na condição de ‘técnico legislativo de nível médio’, a remuneração mensal bruta de R$ 10.498,15 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos)”, escreveu o magistrado.

Segundo o juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, mesmo que a ré possua despesas que comprometam parte de sua remuneração, não se pode considerá-la pessoa que se enquadre na condição de hipossuficiência financeira, sob pena de se desvirtuar a finalidade e efetividade da gratuidade de justiça que é destinada “àquelas pessoas realmente desprovidas de recursos – pela própria carência e pobreza”.

Conforme o magistrado, as informações constantes demonstram não haver amparo para a alegada necessidade da justiça gratuita. “Isso porque, não obstante tenha a requerida comprovado a sua renda, é certo que, ante os saldos bancários acumulados ao final do exercício, assim como tendo em vista que o valor da causa não gera despesas de quantia demasiadamente alta, não há como entender demonstrada a sua condição de pobreza ou miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse”.

Fonte: Folha Max

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