• 29 de julho de 2026
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ESCRITURA PÚBLICA

Doação de bens em vida para filhos é possível e evita transtornos futuros

Foto: Divulgação

A doação de bens em vida para os filhos tem se consolidado como uma prática cada vez mais frequente entre as famílias brasileiras. Nesse cenário, a escritura pública é o instrumento que garante a segurança jurídica de todo o procedimento, prevenindo eventuais litígios futuros. Por essa razão, tem crescido expressivamente a procura por esse ato notarial, inclusive em Rondonópolis.

A tabeliã substituta Sandra Kiyomi Kazama, do Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis, observa que a busca pela escritura pública de doação decorre do interesse em organizar o futuro patrimonial da família ainda em vida.

O procedimento evita custos expressivos e trâmites burocráticos decorrentes de um processo de inventário, além de permitir o planejamento do recolhimento de tributos e reduzir outras despesas relacionadas ao ato.

A escritura pública de doação é lavrada exclusivamente em Cartório de Notas. Para sua realização, as partes envolvidas devem apresentar documentos pessoais dos doadores e dos donatários, matrícula atualizada do imóvel e/ou documento do bem a ser doado, além do comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), cuja alíquota e regramento variam conforme a legislação de cada estado.

Em uma escritura pública simples de doação entre pais e filhos, Sandra Kazama ressalta a importância de observar certos limites legais. O principal deles refere-se à legítima: 50% do patrimônio do doador é resguardado por lei aos herdeiros necessários.

Respeitada essa limitação, a quota disponível do patrimônio pode, inclusive, ser doada a terceiros. Contudo, caso os genitores possuam um único bem imóvel, a legislação impede que esse bem seja doado integralmente a apenas um dos filhos ou a um terceiro, sob pena de nulidade.

A tabeliã destaca que a escritura pública de doação pode contemplar diversas cláusulas restritivas para a proteção do bem.

A cláusula de inalienabilidade impede que o imóvel seja vendido ou alienado, respeitando os prazos e requisitos estipulados no documento.

A impenhorabilidade resguarda o imóvel contra eventuais penhoras e constrições judiciais decorrentes de dívidas do donatário.

Já a incomunicabilidade garante que o bem doado não integre o patrimônio do cônjuge ou companheiro do donatário, independentemente do regime de bens.

Há ainda a cláusula de reversão, que estabelece que, em caso de falecimento do donatário antes do doador, o bem retorna ao patrimônio do doador original.

Uma das disposições mais recorrentes é a reserva de usufruto, na qual o doador transfere a propriedade (nua-propriedade), mas mantém o direito de uso e de fruição dos rendimentos do bem durante toda a sua vida.

Nessa modalidade, também é possível doar o imóvel aos filhos com a inserção do direito de acrescer. Assim, quando a doação é realizada por um casal e um dos doadores falece, a fração do usufruto é automaticamente transferida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

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