• 4 de dezembro de 2025
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JUSTIÇA

Juiz mantém validade da assembleia da CODER e frustra tentativa do SISPMUR de suspender processo de liquidação

Decisão confirma legalidade do procedimento, reconhece ausência de risco imediato aos trabalhadores e reforça que a assembleia cumpriu exatamente a ordem judicial anterior
Foto: Assessoria

A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis manteve íntegros os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da CODER, realizada em 17 de novembro, ao indeferir o pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Servidores Municipais (SISPMUR). A assembleia havia deliberado pela dissolução e liquidação da empresa pública, em estrito cumprimento à determinação judicial que condicionou qualquer avanço no processo à prévia deliberação formal do órgão assemblear.

Na decisão, o juiz Francisco Rogério Barros deixou claro que não existe risco imediato aos trabalhadores, ponto central levantado pelo sindicato para justificar a urgência do pedido. O magistrado destacou que o início oficial da liquidação ocorrerá apenas em 15 de janeiro de 2026, com prazo de 30 dias para elaboração do Plano de Liquidação e, sobretudo, com obrigação de negociação coletiva antes de qualquer dispensa — requisito que afasta a tese de dano iminente.

A Procuradoria do Município adotou tom firme ao se manifestar no processo e apontou contradições na conduta do SISPMUR. Segundo o órgão, o sindicato tenta “confundir o Poder Judiciário ao impetrar novo mandado de segurança refutando atos deliberativos da Assembleia Geral, enquanto contraditoriamente cita decisões judiciais com requisitos sequenciais distintos, criando chicana argumentativa para inviabilizar o prosseguimento regular da liquidação”.

A manifestação também ressaltou o veto parcial encaminhado pelo prefeito ao Projeto de Lei Complementar nº 067/2025, suprimindo trechos que tratavam do modo de liquidação e da designação do liquidante. Com isso, manteve-se apenas o caráter autorizativo da norma, preservando a constitucionalidade e evitando que o processo legislativo interferisse indevidamente na condução administrativa da liquidação.

Com a decisão da 1ª Vara, a Justiça reafirma a validade da assembleia, a legalidade do cronograma estabelecido e a necessidade de participação sindical no diálogo prévio — exatamente como previsto na determinação judicial anterior. A tentativa de anulação imediata é, assim, frustrada, e o procedimento de liquidação segue seu curso, condicionado às etapas e garantias formais já estabelecidas.

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