• 28 de janeiro de 2025
#Agronegócio

STJ Determina que Seguro Agrícola Deve Seguir Regras do Código de Defesa do Consumidor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de seguro agrícola. A Corte entendeu que o agricultor é o destinatário final do seguro, configurando assim uma relação de consumo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos de compra e venda de insumos, o produtor não é considerado o destinatário final, o que exclui a aplicação do CDC. No entanto, no contexto do seguro agrícola, o contrato não é visto como um insumo destinado à produção, permitindo a aplicação das normas do CDC.

Caso de Estiagem e Ação Judicial

O caso envolveu um produtor de soja que sofreu perdas significativas em sua lavoura devido a uma estiagem prolongada. Ao acionar a seguradora para a indenização, teve seu pedido negado, com a empresa alegando a ausência de hipossuficiência do agricultor, especialmente considerando o valor do capital segurado.

O Tribunal de Justiça do Paraná afastou os argumentos da seguradora e decidiu pela aplicação do CDC, reconhecendo que o produtor estava em situação de hipossuficiência, sem condições técnicas e econômicas equivalentes às da seguradora.

Entendimento do STJ

O STJ reafirmou que, para atividades empresariais, o seguro contratado por uma empresa não integra a cadeia produtiva, ou seja, não se transforma em objeto de revenda ou de transformação. A finalidade do contrato de seguro é exclusivamente a proteção do patrimônio do contratante.

Impacto para os Produtores

A advogada Lívia Bíscaro Carvalho, do escritório Diamantino Advogados Associados, considerou a decisão favorável para os produtores que contratam seguro agrícola. Segundo ela, a aplicação do CDC é um precedente importante, pois reconhece a inversão do ônus da prova, obrigando a seguradora a comprovar suas alegações. Além disso, a advogada ressaltou que, nesses casos, o domicílio do produtor também deve ser aceito como foro para a abertura de ações judiciais, em vez de ser determinado o local previsto no contrato.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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