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Lei Nº 14.443/2022 dispensa o consentimento do cônjuge para a esterilização

Por Carina Pinheiro Carvalho e Larissa Claudino Delarissa

| Por assessoria

Em 02/09/2022, foi sancionada a Lei nº 14.443, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivos e disciplinar condições para a esterilização no âmbito do planejamento familiar.

 

Alteração significativa trazida pelo texto legal consiste na exclusão da necessidade de consentimento expresso de ambos os cônjuges para a esterilização, ao revogar o § 5º da Lei 9.263/1996, que previa a sua obrigatoriedade na vigência da sociedade conjugal.

 

Assim, a decisão de esterilização, ainda que possa ser debatida no âmbito familiar, passa a ser tomada por aquele que, efetivamente, será submetido ao procedimento cirúrgico, garantindo maior efetividade ao princípio da autonomia da vontade no âmbito das relações familiares.

 

O texto legal, que entrará em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação, ainda traz importantes modificações à Lei do Planejamento Familiar, ao reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima para submeter-se a procedimento voluntário de esterilização, tanto para homens, quanto para mulheres, com capacidade civil plena. Para quem já tiver dois filhos vivos, não há exigência de idade.

 

O texto mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato da esterilização, no entanto, trazendo a inovação de permitir que a esterilização cirúrgica ocorra durante o parto, quando observado o referido prazo e as devidas condições médicas da paciente.

 

A lei prevê que no período em que aguarda o procedimento, será propiciado à pessoa interessada ao acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce.

 

O artigo 9º da Lei nº 9.263/1996, que dispõe que para o exercício do direito ao planejamento familiar serão oferecidos todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos, mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia, passou a contar com o § 2º, que estabelece o prazo de máximo de 30 dias.

 

A mudanças trazidas pela lei aproximam a legislação do Brasil sobre o tema com a de países como, França, Alemanha, Canadá, Colômbia e Argentina.

 

A alteração da lei representa um avanço para os direitos reprodutivos, sobretudo das mulheres, pois diminui os obstáculos para a realização do procedimento durante o parto, desde que respeitado o prazo legal e preenchidas as condições de saúde, possibilita a autonomia reprodutiva, além de facilitar o acesso aos métodos contraceptivos.

 

 

Carina Pinheiro Carvalho, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Áreas de Responsabilidade Civil/Consumidor/ANS

 

Larissa Claudino Delarissa, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Área de Família/Sucessões

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