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TRT confirma condenação à mineradora por irregularidades após morte de trabalhador

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Investigação teve início após motorista da empresa morrer em estrada interna não sinalizada e sem barreira de contenção

O descumprimento das normas de segurança levou a Justiça do Trabalho a condenar uma mineradora de Rosário Oeste a pagar indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo.   A empresa, que atua na industrialização de calcário para correção de solo e extração de brita, também terá de adotar uma série de medidas para tornar mais seguro o local após um trabalhador morrer em um acidente em suas instalações.

O acidente ocorreu em novembro de 2019, quando um caminhão, dirigido por um motorista da mineradora, despencou cerca de 10 metros em uma estrada interna da empresa. A falta de sinalização, controle de tráfego e medidas de segurança adequadas foram identificadas como fatores determinantes no acidente.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ampliou a condenação dada na Vara do Trabalho de Diamantino. O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao final de inquérito que investigou as condições de trabalho após a morte do motorista.

A mineradora argumentou que o acidente não estava relacionado às irregularidades apontadas e que a perícia confirmou a ausência de problemas mecânicos no caminhão. Alegou que o motorista era um profissional experiente e transitava pela estrada em média 20 vezes diariamente, mas que no dia do acidente dirigia acima dos limites de velocidade.

No entanto, a análise das provas levou à condenação. Fiscalização da Superintendência do Trabalho apurou que a sinalização era deficitária, especialmente no caso de declives, com risco de queda do veículo, além de defeitos na pista com seu estreitamento.

A perícia também constatou que as larguras das estradas internas eram inferiores ao previsto na legislação e que a falta da leira de segurança para funcionar como barreira de contenção contribuiu para o acidente. “Caso a leira estivesse ali colocada, na data do acidente, provavelmente o caminhão teria batido na mesma e não teria despencado por cerca de 10 metros,como de fato ocorreu”, afirmou o perito.

Nesse contexto, apesar da apuração do acidente ter confirmado que o caminhão estava com a parte mecânica funcionando, outros fatores contribuíram para a ineficiência dos freios e a morte do trabalhador: a velocidade do veículo em 67 km/h, superior ao permitido no local, e o peso da carga transportada, que apresentava sobrecarga de 17%.

Lista de obrigações

Além da indenização, a empresa terá de fazer as adequações previstas na Norma Regulamentadora 22, que regula as condições de trabalho na mineração. Entre as obrigações estão a de implementar medidas de segurança e ergonomia nos veículos, sinalização, largura mínima das vias e assegurar que os profissionais de engenharia de segurança e medicina do trabalho possam exercer a função prevista nas normas.

Também terá de dar condições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN) atuar de modo eficiente. Apesar da empresa apresentar atas de três reuniões da comissão, como forma de demonstrar o seu funcionamento, os documentos revelam que em duas delas tratou-se apenas de futura eleição dos membros. Mesmo depois do acidente fatal, os fiscais do trabalho constataram que nenhuma medida de segurança foi sequer discutida, limitando-se a comissão a registrar genericamente em uma das atas “citar temas a serem discutidos nas reuniões”.

Condenação ampliada

Ao julgar os recursos, a 2ª Turma do TRT aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo, fixado inicialmente na sentença em R$190 mil, para R$200 mil. 

Por unanimidade, desembargadores acompanharam o relator Aguimar Peixoto na conclusão de que, embora a empresa buscou corrigir as irregularidades após a fiscalização,  a conduta adotada até o acidente foi negligente e colocou em risco a vida de seus empregados, com repercussão na coletividade. “Não se pode perder de vista que no arbitramento do respectivo valor é decisiva a capacidade econômica do ofensor, porquanto a imposição de indenizações em valores modestos dificilmente exercerá efeito dissuasório”, lembrou o relator.

A 2ª Turma também ampliou as obrigações impostas à mineradora, atendendo recurso do MPT, que pediu que mesmo itens já cumpridos pela empresa permanecessem na lista como forma de inibir futuros descumprimento.

Conforme enfatizou o relator, mesmo que eventualmente sanadas algumas irregularidades, o caso requer a manutenção de medida preventiva para impedir que elas voltem a ocorrer. “Resta comprovado, por meio de laudo pericial judicial, que a empresa ré ora cumpre as regras da NR […] ora descumpre, não sendo possível concluir com certeza de que não voltará a repetir as irregularidades outrora detectadas, revelando-se necessária a fixação da tutela inibitória a fim de que a empresa observe rigorosamente as normas”.

Com isso, incluiu outras sete obrigações relacionadas à NR-22, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada item descumprido. Dentre as exigências estão a de dar treinamento aos trabalhadores, implementar  plano de trânsito com regras de velocidade, preferência de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas e veículos, sinalizar as vias de acesso das minas, afixar placas capacidade e velocidade máxima de transporte e construção de leiras e acréscimos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Com a decisão, a mineradora terá que cumprir sete novas obrigações relacionadas à NR-22, sob pena de multa de 4 mil reais para cada item descumprido. Entre elas estão treinamento aos trabalhadores, implementação de plano de trânsito com regras de velocidade, preferência de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas e veículos, sinalização adequada e melhorias no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

PJe 0000292-49.2020.5.23.0056

Fonte: TRT – MT

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