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Mantida nulidade de acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia instalada fora de MT

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A decisão também determina o envio de comunicado ao Ministério do Trabalho para apuração de irregularidades da CCP instituída por empresa transportadora

A Justiça do Trabalho declarou nulo o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de uma transportadora de cargas para dispensar motorista que trabalhou para a empresa por dois anos. A nulidade foi declarada com base em diversas irregularidades, a começar pela CCP funcionar na cidade de Chapecó (SC), enquanto a prestação do serviço se deu em Rondonópolis.

A decisão de invalidar o acordo, dada inicialmente na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da transportadora.

A transportadora defendeu a validade da transação, alegando que o ex-empregado estava acompanhado por advogado e foi alertado do alcance e amplitude do acordo, que dava quitação ao contrato.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o motorista questionou o acordo. Ele afirmou ter sido enganado e ameaçado de não receber as verbas rescisórias, caso não assinasse o documento. Também disse que não conhecia e nem contratou a advogada que o teria representado na CCP.

A 2ª Turma do TRT manteve a decisão da Vara de Rondonópolis. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, e confirmaram a nulidade do acordo.

O relator lembrou que os trechos que tratam das  comissões de conciliação prévia, incluídos na CLT pela Reforma Trabalhista, autorizam a empresas e sindicatos instituírem CCP composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Entretanto, o artigo 625-D prevê expressamente que as rescisões podem ser submetidas à CCP “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

Outras irregularidades

Além dos problemas na criação e funcionamento da CCP da empresa, os magistrados apontaram outras situações que impedem a validação do acordo. Ficou comprovado, tanto no caso desse motorista quanto de outras ações trabalhistas envolvendo a mesma CCP, que os empregados só conheceram a advogada que os representou no mesmo dia em que compareceram à comissão e, ainda, que não tiveram acesso à ata no momento da assinatura do acordo. As próprias testemunhas indicadas pela transportadora confirmaram que a advogada não foi contratada pelos motoristas e que os trabalhadores eram obrigados a desligar o celular durante as sessões para que não pudessem registrar a reunião.

Também foram apresentadas provas de que a empresa custeou as despesas de passagens e hotel dos trabalhadores até a cidade de Chapecó e que era prática da empresa fazer as rescisões apenas na CCP, sendo essa condição imposta para o pagamento das verbas rescisórias.

O relator enfatizou que a CCP não pode atuar como instrumento de violação de direitos, como dispõe o artigo 9º da CLT, ao estabelecer que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Com a decisão, a transportadora terá de pagar ao ex-empregado direitos como férias, 13º salário proporcional, multa por atraso na quitação da rescisão e outras verbas como adicional noturno, horas extras e intervalos que foram suprimidos do trabalhador ao longo do contrato.

Por fim, a ação judicial determinou que as irregularidades da Comissão de Conciliação Prévia sejam comunicadas ao Ministério do Trabalho.

PJe 0000735-31.2022.5.23.002

Confira decisão 

(Aline Cubas)

Fonte: TRT – MT

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