Nos últimos dias foi deflagrada operação da Polícia Federal que objetivou desestruturar estratégias de ataques pessoais à servidores públicos e figuras políticas pelo crime organizado, onde um dos alvos dos investigados seria o Senador Sérgio Moro.
Até ai, “tudo bem”. Acontece que o referido quadro coloca em voga outro tema: a privacidade dos candidatos e a publicidade dos dados pessoais daqueles que concorrem a pleito eleitoral.
Isso por que algumas informações que foram encontradas em poder dos alvos da operação da Polícia Federal, conforme informações de sites de notícias que analisaram o conteúdo da investigação, após a quebra parcial do sigilo, teriam sido coletadas no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Informações que constavam no site do TSE quanto ao registro de candidatura, como endereços, telefones, matrículas de imóveis e outras informações do então candidato.
A Constituição Federal garante que todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, bem como coloca a obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos.
Ainda, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) traz como diretrizes, entre outras, a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção e a divulgação de informações de interesse público sem solicitações.
Assim, tem-se que para que o povo exerça tal poder através de seus representantes, é intrínseca a necessidade de que todas as informações relevantes sobre os candidatos sejam publicizadas para o alcance da democracia efetiva.
Ao registrar a candidatura, o concorrente ao pleito fornece dados pessoais, inclusive quanto a seus bens, que ficam disponibilizados no site do TSE para consulta pública. No entanto, tal fato não representa a inaplicabilidade da proteção de seus dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados não excluiu de sua proteção nem processo eleitoral do país, onde estão inclusos os candidatos, tanto assim que o TSE publicou resolução – Res. n° 23.650, de 9 de setembro de 2021 – que instituiu a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, de modo a tutelar o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa das pessoas naturais, conciliando os princípios da publicidade e da eficiência com a proteção da intimidade e da vida privada da pessoa natural.
Na resolução, dentre as hipóteses previstas que legitimam o tratamento de dados está inclusa a hipótese para o tratamento quando do cumprimento de obrigação legal, que remete as competências do TSE enquanto responsável pelo processo eleitoral.
O panorama atinge o equilíbrio delicado entre direito fundamental à privacidade e a publicidade das informações quantos aos candidatos, criando a colisão entre direitos fundamentais. Referido embate pode trazer um certa tensão aos possíveis candidatos, mesmo àqueles que ainda não são figuras tão conhecidas, mas que poderão ser, tornando, assim, a análise de cada caso concreto também inviável.
A certeza é de que ainda virão uma diversidade de análises do tema, no entanto, talvez caiba analisar, tendo aqui como base o caso do senador, se os investigados, mesmo não tendo acesso aos dados do site do TSE, teriam tantas informações sobre sua vida e seu cotidiano, frente a universalidade de acesso a dados pela informatização irreversível que vivenciamos.
* Edimara Leandro Duffeck. Advogada. Pós-graduanda em Direito e Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. E-mail: duffeck@paulinosoares.com.br