No contexto histórico da relação entre médico e paciente, havia uma relação de caráter paternalista, onde pouco ou nada se discutia sobre a conduta do profissional em relação aos procedimentos e prescrições, onde o paciente não participava da tomada de decisão.
Atualmente, o cenário é outro e uma parte fundamental do atendimento já se verifica logo no início, que é o diálogo entre médico – e todos os profissionais de saúde que realizam procedimentos – e o próprio paciente.
Comunicação é essencial. Isto é, o processo de diálogo, em homenagem à relação interpessoal, de recíproca trocas de informações e explicações, de forma experiente e prudente, na qual médico elucidará sobre o procedimento que o paciente será submetido.
Vale ressaltar que o médico por incumbência do Código de Ética Médico deverá informar todos os riscos, efeitos colaterais, bem como as consequências do tratamento para seus respectivos pacientes.
Além disso, é necessário que o profissional informe não apenas um tratamento em específico, mas que forneça informações sobre outros procedimentos possíveis, como também que o paciente recebe segundas opiniões de outros médicos.
O consentimento do paciente é de extrema importância para a segurança jurídica do profissional e na sua inexistência, é conduta proibida pelo Código de Ética Médica[2], com ressalvas em seu artigo 22: “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.
Nas ocasiões em que o paciente se encontrar em iminente risco de morte ou em estado de necessidade, momentos estes em que o procedimento é de suma importância, a necessidade de esclarecimento ao seu responsável, o termo de consentimento não é realizado, tendo em vista que a vida do paciente é mais importante do que o dever de informar.
Ou seja, em situações de emergência, nas quais não seja possível obter o consentimento do paciente ou de seu representante, o médico atuará em favor da vida do paciente, amparado no princípio da beneficência, entre outros. Nesse momento, ao avaliar o que é melhor para o paciente, o médico adotará o procedimento mais adequado e cientificamente reconhecido para alcançar a beneficência[3].
O Conselho Federal de Medicina, dispôs sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica, na Recomendação CFM nº 1/2016, que o consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos que lhe são indicados.
Portanto, pode-se definir que o termo de consentimento informado é uma decisão voluntária, protagonizada por uma pessoa capaz e autônoma, que recebeu as informações mais específicas possíveis acerca dos riscos e benefícios do tratamento a que se submeterá.
Quando não observado o dever de informar, salvo nos casos previstos em lei, acarretará em responsabilidade civil ao médico ou profissional da saúde por lesão autônoma ao dever de informar.
É possível elencar alguns requisitos que podem ser essenciais para que haja o afastamento de uma possível responsabilização civil, são eles: a) que o consentimento do paciente seja voluntário; b) que seja fornecido por pessoa capaz; c) que haja o fornecimento de todas as informações sobre o procedimento, prós e contra; d) que seja analisada toda a situação e os documentos antes de se proceder qualquer procedimento invasivo.
Por fim, aconselha-se ao médico, clínica, hospital e demais profissionais da saúde, que atue sempre com a máxima cautela e transparência, pois o termo de consentimento informado não deve ter caráter impositivo, devendo ser claro e compreensível para o paciente.
*Bruno Queiroz é bacharel em Direito e membro da equipe do escritório Moreno, Paulino & Soares Advogados.
[2] Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução 1.931, de 17 de setembro de 2009. Brasília: CFM; 2010.
[3] Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução 1.931, de 17 de setembro de 2009. Brasília: CFM; 2010.