A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, absolveu o tenente-coronel da Polícia Militar, Alessandro Ferreira da Silva, e os empresários Mário Márcio Canavarros Infantino e Fernando Augusto Canavarros Infantino da acusação feita pelo Ministério Público Estadual (MPE) de terem cometido crime de peculato e gerado prejuízo aos cofres públicos em R$ 215 mil. A sentença com o teor da absolvição foi publicada nesta segunda-feira (14) no Diário da Justiça.
Atualmente, Alessandro Ferreira da Silva é secretário de Defesa Social da Prefeitura de Várzea Grande.
Consta nos autos que o tenente-coronel Alessandro Ferreira da Silva havia se aproveitado da função de coordenador de transportes da Secretaria de Segurança Pública para desviar dinheiro público numa associação direta com os empresários Mário Márcio Canavarros Infantino e Fernando Augusto Canavarros Infantino, proprietários e ex-sócios da empresa ROTA.
A fraude teria ocorrido em pagamentos feitos por serviços aparentemente não executados em dez viaturas da Polícia Militar, o que levou a abertura de um inquérito pela Delegacia Fazendária bem como auditoria e perícia que concluíram pelo pagamento de reparos simulados nos sistemas sonoros e luminosos (GIROFLEX) de viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Perícia Oficial de Identificação Técnica.
“Alessandro Ferreira da Silva aproveitou das atribuições do cargo público que ocupava, a saber: coordenador de transporte da secretaria de segurança pública e, portanto, com atribuição de identificar e encaminhar até a empresa ROTA, as viaturas cujos “GIROFLEX” necessitavam de reparos ou que deveriam ser instalados, bem como analisar os orçamentos encaminhados pela DOMANI, que eram elaborados a partir do orçamento apresentado pela ROTA e, ao final, aprovar a execução dos serviços, bem como, posteriormente, dar o aceite nas notas fiscais referentes aos serviços prestados”, dizia um dos trechos da denúncia.
Porém, a juíza Ana Cristina Silva Mendes concluiu após a fase de instrução que permitiu a produção de provas a ambas as partes de que os depoimentos prestados pelas testemunhas comprovaram que, de fato, não existia um controle rígido dos serviços prestados, tampouco dos equipamentos existentes na Secretaria de Segurança Pública do Estado. Entretanto, segundo a magistrada, a falta de organização e controle por parte dos agentes da administração pública não tem o condão de, por si só, ensejar uma condenação criminal.
“Se não bastasse, os documentos trazidos aos autos, como Laudo Pericial, em que ficou constatado que veículos que foram citados em notas fiscais, realmente estavam inutilizados, não comprovam que os equipamentos não foram retirados deles, manutenidos e reutilizados. Ao contrário, é possível verificar das fotos que os veículos não possuem mais, pelo menos, os equipamentos de sinalização visual (GIROFLEX)”, diz um dos trechos da sentença.
Ainda, na decisão, a magistrada afirmou que em minuciosa análise dos documentos anexados aos autos, notadamente os encontrados na busca e apreensão nos domicílios dos réus e sede da empresa, “é possível verificar tabela contendo o título equipamentos recuperados e instalados com, no mínimo 60 placas de veículos em que, em tese, teriam sido realizados os serviços, corroborando os depoimentos das testemunhas e dos réus”.