A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy explicou que, embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho. Dessa forma, aceitou atuar para a SIS Moto Expressa, onde também era submetido a condições próprias de um vínculo de emprego.
Entretanto, assim como na sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, os desembargadores julgaram não ter ficado provada a existência dos requisitos da relação de emprego, como a subordinação e a não-eventualidade, concluindo se tratar de uma prestação de serviço autônomo.
Conforme observaram os julgadores, o trabalhador tinha liberdade para aceitar ou não os chamados ocasionais, demonstrando autonomia no exercício de suas atividades. Além de escolher as entregas que desejava realizar, tinha liberdade sobre os dias e os turnos, conforme sua conveniência, sem imposição de horário.
Economia sob demanda
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, salientou o fato de se tratar do fenômeno da “economia de compartilhamento”. Também chamada de “economia sob demanda” ou gig economy, tem como principal característica, lembrou o relator, “a interconexão de trabalhadores com empresa gerenciadora da plataforma virtual (por exemplo: Ifood, UberEats, Rappi) ou com as empresas de operação logística, às quais, embora sem vínculo empregatício, é disponibilizada, efetivamente, sua força de trabalho, mediante pagamento pelo serviço prestado”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a legislação em vigor, especialmente o artigo 442-B acrescentado à CLT na recente reforma trabalhista, contempla a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não.
“Nessa linha, acresço que por mais relevante, necessário e urgente que seja o debate, no Brasil e no mundo, sobre à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais – no contexto do chamado “capitalismo de plataforma”, especialmente com a edição de um marco normativo adequado em que se defina um grau mínimo de proteção social -, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos, a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam nessas novas formas de trabalho”, enfatizou.
A partir dessas análises, a 1ª Turma concluiu que somente se poderia afirmar que a relação entre o entregador e a empresa de operação logística foi fraudulenta, conforme sustentou o motoboy, caso presentes os pressupostos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.