O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso fixou quatro teses jurídicas sobre o procedimento adequado para a liquidação e execução de sentença coletiva genérica.
A decisão foi tomada pelos desembargadores no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na sessão do Pleno realizada em 24 de junho.
Iniciado em março deste ano, o IRDR foi instaurado para pacificar a divergência sobre o tema no TRT mato-grossense. O Pleno reconheceu a existência de relevante e repetitiva controvérsia jurídica nas análises dos diversos casos submetidos a julgamento envolvendo a liquidação e execução de sentença em ação coletiva (movida por sindicato ou Ministério Público do Trabalho – MPT) e genérica (que reconhece um direito sem individualizar os beneficiários e nem quantificar os valores devidos).
Conforme explicou o relator do incidente, desembargador Tarcísio Valente, constatou-se tratamento diferenciado para a mesma questão de direito processual, o que apontava risco à segurança jurídica. “Em linhas gerais, no âmbito desta Corte existem duas teses sobre a questão, quais sejam, há entendimento de que se trata de ação de natureza executiva, em razão do que recomendou a CGJT na Consulta Administrativa 1000171-51.2019.5.00.0000, bem como há entendimento de que se trata de ação de natureza cognitiva (decisão unânime da 1ª Turma no processo 0000753-55.2022.5.23.0022)”, resumiu o relator.
Ao fim da análise da controvérsia, que contou com parecer do MPT e manifestações apresentadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e pelo Banco do Brasil, habilitados como terceiros interessados (amicus curiae), o Tribunal Pleno respondeu à questão jurídica, fixando as seguintes teses:
I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156;
II. O(a) trabalhador(a) beneficiado(a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem;
III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual;
IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais.
Processos suspensos
Com a admissão do IRDR, foi determinada a suspensão dos processos que tratavam da matéria discutida no incidente e que estavam com julgamento pendentes, em 1º e 2º graus. Após o julgamento e fixadas as teses, os processos retomam agora à tramitação normal, independentemente do transcurso do prazo recursal.
Confira aqui a íntegra da decisão
IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000
(Aline Cubas)
Fonte: TRT – MT