Uma arquiteta, registrada por uma empresa de Cuiabá como desenhista, garantiu na Justiça o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa de arquitetura de interiores a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.
O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido da trabalhadora.
A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho ter sido assinada como desenhista/projetista, ela exerceu a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial.
A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta. O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.
Os desembargadores concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da arquitetura, a trabalhadora foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos. “Tal situação não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada”, explicou o desembargador Aguimar Peixoto, relator do recurso.
Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que no caso as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.
Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente. Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.
A decisão obriga a empresa a pagar à profissional as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios da trabalhadora.
PJe 0000307-78.2023.5.23.0002
(Aline Cubas)
Fonte: TRT – MT