Em Mato Grosso, 114 municípios estão com risco alto de contaminação pelo vírus da Covid-19 e 27 com risco muito alto. Nenhuma cidade foi classificada com risco moderado ou baixo. Os dados constam do Boletim Informativo nº 464, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) nesta terça-feira (15). O documento apresenta o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 no Estado.
De acordo com o texto do relatório, 27 municípios registram classificação de risco muito alta para o coronavírus. Sendo eles: Água Boa, Araguainha, Arenápolis, Barra do Bugres, Barra do Garças, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Cláudia, Confresa, Guiratinga, Itanhangá, Juína, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nova Mutum, Peixoto de Azevedo, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santa Rita do Trivelato, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, Sapezal, Sorriso, Tangará da Serra, Torixoréu e Vila Rica.
Além destas, outras 114 cidades estão classificadas na categoria alta para a contaminação do coronavírus. Nenhum município foi classificado com risco moderado ou baixo para a Covid-19.
Novo método para classificação
O método para definir a classificação de risco dos municípios foi aprimorado. A mudança foi publicada no Diário Oficial do dia 25 de março de 2021. Desde então, não é levado em consideração apenas o número absoluto dos casos dos últimos quatorzes dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias.
Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro; a cidade ficará na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.
Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro de 2020. Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.
Confira as medidas de acordo com a classificação de risco:
Nível de Risco ALTO
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presencial;