Conciliações entre empresas acusadas de assédio eleitoral e o Ministério Público do Trabalho (MPT) estão colocando fim a diversos processos ajuizados durante as eleições presidenciais de 2022. Os acordos nas ações civis públicas que denunciam irregularidades estabelecem a obrigação de pagamento de indenizações por dano moral coletivo e o compromisso de não repetir atos de assédio eleitoral.
Abuso do poder diretivo
À véspera do segundo turno das eleições presidenciais de 2022, a proprietária de uma empresa de reciclagem de Poconé concedeu entrevista a um site de notícias e declarou ter “feito a cabeça” dos empregados contrários ao seu candidato. Afirmou ainda que os empregadores têm direito de exigir voto no candidato de sua preferência.
A denúncia chegou à 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que concluiu ter ocorrido extrapolação do poder diretivo da empresa ao impor as convicções pessoais da proprietária aos empregados. “A empresária, valendo-se da sua posição hierárquica e dentro do contexto da relação de trabalho, tenta “fazer a cabeça” dos empregados, misturando a sua esfera de convicções pessoais com o ambiente profissional”, explicou o juiz ao deferir liminar para coibir o assédio eleitoral.
Conforme ressaltou o magistrado, as garantias constitucionais valem para todos. “Qualquer brasileiro, antes mesmo de celebrar um contrato de trabalho, é um cidadão pleno que leva permanentemente consigo todos os direitos fundamentais, razão pela qual, mesmo que inseridos em uma relação subordinada de trabalho, permanecem como cidadãos cujos direitos fundamentais, inclusive no que toca ao direito de voto direto e sigiloso, não podem ser desrespeitados”, enfatizou.
A última parcela da indenização por dano moral coletivo, conforme a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho em abril de 2023, deve ser paga no próximo mês de fevereiro.
Ameaças
Também foi apresentado à Justiça do Trabalho como prova de assédio eleitoral o vídeo em que uma mulher, que dizia ter nascido na Venezuela, palestra para empregados de uma loja de roupas de Campo Novo do Parecis. A reunião, realizada pouco antes das eleições para presidente, buscava convencer os trabalhadores a votarem em um determinado candidato, alegando que caso o outro se elegesse não haveria mais liberdade de pensamento no Brasil, de sair às ruas ou mesmo de se escolher a própria roupa.
A reunião ocorreu em outubro de 2022 e, conforme avaliou o magistrado da Vara do Trabalho da região, teve como intenção criar uma situação de terror e pânico às vésperas das eleições em uma “clara atitude de assédio eleitoral, tentando interferir na liberdade de escolha dos trabalhadores.”
Em acordo firmado em março de 2023 a empresa se comprometeu a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais coletivos. O valor foi dividido em parcelas, sendo as quatro primeiras pagas diretamente aos empregados. A última está prevista para ser quitada em maio deste ano.
A empresa também firmou o compromisso de não impor ou pressionar trabalhadores para qualquer atividade ou manifestação política e também não permitir que terceiros façam qualquer tipo de assédio eleitoral em seus estabelecimentos.
Demissão em massa
Em Rondonópolis, um empresário firmou acordo em maio de 2023 para o pagamento de 30 mil reais, após ameaçar demitir em massa os empregados de uma fazenda. Ele havia sido condenado em sentença da 3ª Vara do Trabalho da cidade, por enviar mensagens no grupo de WhatsApp dos empregados coagindo os trabalhadores a votarem em determinado candidato às eleições presidenciais.
Áudios apresentados à Justiça do Trabalho comprovam diversas ameaças feitas aos trabalhadores, caso o candidato de preferência do empresário não fosse eleito. As intimidações iam desde demissão em massa, substituição dos empregados por maquinário e fim do pagamento de bônus.
O empresário fez acordo com o MPT, que incluiu o pagamento de indenização. Após a quitação do valor acertado na conciliação, o processo foi arquivado em agosto de 2023.
Nos três casos, tanto as decisões liminares quanto a sentença destacaram que tentar interferir no voto dos empregados, além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta discriminatória, o que é vedado pela Constituição Federal, pelo Código Eleitoral e por normas internacionais em vigência no Brasil.
Esta é a segunda matéria de uma série sobre assédio eleitoral publicada no site do TRT-23 nesta semana.
PJe 0000639-55.2022.5.23.0107, 0000355-35.2022.5.23.0111 e 0000665-14.2022.5.23.0023
(Aline Cubas)
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Fonte: TRT – MT