O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu Agravo Regimental e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória. A decisão do STJ reforma posicionamento anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória das penas impostas a ex-deputada federal Cecilta Pinheiro com base no entendimento de que o trânsito em julgado para acusação seria o marco inicial para a prescrição.
Consta no recurso do MPMT, que a ex-parlamentar foi condenada em primeira instância pela Justiça Federal a quatro anos por corrupção passiva e a cinco anos por lavagem de dinheiro, com fixação de regime fechado para cumprimento da pena. A ré ingressou com recurso de apelação no Tribunal Regional Federal (1ª Região) e conseguiu reduzir a pena aplicada para o crime de lavagem de dinheiro para três anos e quatro meses. O regime de fixação da pena também mudou para o semiaberto, sendo mantido apenas o total da condenação por corrupção passiva.
Os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal ocorreram entre os anos de 1999 e 2000. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal em julho de 2007 e a sentença condenatória foi publicada em outubro de 2011. A partir daí, foram interpostos vários recursos e quando foi remetida a guia provisória para execução da pena, no âmbito da Justiça estadual, a defesa da ré postulou o reconhecimento da prescrição executória.
Conforme a decisão do STJ, “a atual jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação da Suprema Corte, firmou-se no sentido de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes”.
Fonte: Ministério Público MT – MT