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Prescrição livra soldado da PM que falsificou atestado para faltar plantão em Cuiabá

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O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal da Justiça Militar, declarou extinta a punibilidade contra o policial militar B.H.S, que havia apresentado um atestado falso para faltar o trabalho. “Tendo transcorrido mais de 04 (quatro), mesmo levando em conta o período da suspensão do prazo prescricional, sem que houvesse qualquer outra causa interruptiva da prescrição, assim prevista no artigo 125, § 5º, do Código Penal Castrense, conclui-se pela ocorrência da prescrição virtual. Desse modo, imperioso o acolhimento do parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do policial militar, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual, com fundamento nos artigos 123, inciso IV e 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar”, determinou em decisão publicada no dia 13 de dezembro no Diário de Justiça Eletrônico.

Na ação consta que no dia 22 de novembro de 2013, B.H.S estava escalado na 3º Cia da PM, mas faltou ao serviço. Ele ligou na base, informando que faltaria por motivo de saúde e que não poderia comparecer para dar plantão.

Ocorre que, após três dias, o militar apresentou um atestado médico assinado por um médico psiquiatra. Ao ser questionado, o médico em questão negou ter atendido B.H.S e disse que não emite atestados médicos rasurados, bem como reconheceu que não era a sua assinatura no papel.

A falsificação acabou sendo comprovada através de perícia. O PM foi denunciado no dia 26 de janeiro de 2016, sendo citado em 22 de agosto de 2016.

Já em 15 de dezembro de 2017 foi realizada a audiência para a proposta da suspensão condicional do processo, tendo o réu sido retirado de suas funções públicas por dois anos. Após este período, as audiências foram retomadas em 2021 e o Ministério Público Estadual pediu a condenação de B.H.S.

Devido a demora processual, a defesa do militar entrou com recurso, pedindo a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, o que foi acatado no mérito do processo. “Compulsando os autos, verifico que o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do CPM, possui pena máxima cominada em 03 (três) anos de reclusão se o documento for particular. Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 26/01/2016, que o processo foi suspenso em 24/01/2018 e a que o benefício foi revogado em 06/10/2020. Nesse sentido, nos termos do artigo 125, inciso VI do Código Penal Militar, o crime enseja lapso temporal de incidência da prescrição punitiva em 04 anos”, explicou o juiz, ao acrescentar que “a ausência de previsão da pena mínima no referido dispositivo impõe a necessidade de observância do art. 58 do mesmo códex, em cujo teor consta o mínimo genérico e prevê que o mínimo da pena de reclusão é de 01 (um) ano. Nesse contexto, a pena em perspectiva, na hipótese de uma dosagem extrema, após analisadas as circunstâncias do artigo 69 e seguintes do Código Penal Militar, não seria fixada em patamar superior ao dobro da pena mínima, o que ensejaria na configuração da prescrição após 04 (quatro) anos, na forma do que dispõe o artigo 125, inciso VI do Código Penal Militar”.

Fonte: Folha Max

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