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Sem CNH, mulher trafegava a 88 km/h quando matou universitário em Cuiabá

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A Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) concluiu os laudos periciais referentes ao atropelamento do estudante Frederico Albuquerque Siqueira Corrêa da Costa, de 21 anos, ocorrido na madrugada do dia 2 de setembro, na Avenida Beira Rio, em Cuiabá. O veículo, um Honda City, pertence ao vigilante Diogo Pereira Fortes, de 34 anos, e era conduzido por Danieli Corrêa da Silva, de 24 anos, que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

A análise do conteúdo do vídeo que registrou o trajeto do veículo que atropelou o estudante, o cálculo da velocidade no momento anterior ao atropelamento, a poucos metros do local da ocorrência, e os levantamentos realizados no local do crime, elaborados pela Gerência de Perícias de Crimes de Trânsito, foram entregues na última quinta-feira (29.09) à Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito (Deletran).

A metodologia do cálculo de velocidade por vídeo, utilizada pela Politec, envolve técnicas avançadas de processamento de imagem e de fotogrametria. Buscando um resultado exato e preciso, os cálculos realizados levaram em conta a perspectiva não-planar das imagens recebidas, bem como as diversas degradações presentes. Ao final deste exame, concluiu-se que, no trecho analisado, que é anterior ao local do acidente, o veículo questionado estava a uma velocidade em torno de 88 km/h.

O exame pericial de análise de conteúdo buscou a seleção de quadros de interesse capazes de documentar todos os aspectos importantes do evento analisado. Para esse fim, foi necessário o tratamento das imagens recebidas com intuito de evidenciar as informações. Assim sendo, os peritos aplicaram ferramentas multimídia, que permitem a realização de diferentes tipos de análises sobre o material recebido, desde a reprodução até a realização de processamentos avançados.

Conforme o conteúdo analisado, os peritos descrevem que, a partir do instante do vídeo encaminhado para a análise pericial, visualiza-se o veículo em movimento na Avenida Manoel José de Arruda, no sentido da direita para a esquerda (sentido Bairro Porto), saindo do local onde fez a primeira parada e indo para o local onde efetuou a segunda parada, no qual permanece no intervalo 25 segundos.

Posteriormente, o veículo entra em movimento, no mesmo sentido que anteriormente, até o instante que sai do enquadramento da câmera. Ao responder a um dos quesitos formulados pelo delegado referente à possibilidade de visualização de movimentação de pessoas no interior do veículo, bem como às características físicas destas, as peritas relataram que, devido a distância entre o veículo questionado, a posição do equipamento gravador, e a baixa qualidade das imagens, a análise foi prejudicada.

Entretanto, foi possível observar que, no intervalo de sete segundos, visualiza-se o movimento de uma mancha em tom escuro, próximo ao para-brisa do veículo, porém não foi possível especificá-la. E que em dois intervalos do vídeo, foram visualizadas três claridades, próximo à janela anterior esquerda do veículo, contudo, não foi possível identificar suas origens.

Para a análise de conteúdo do vídeo, os peritos utilizaram um software dotado de ferramentas de melhorias de imagens que visam aperfeiçoar a percepção do conteúdo multimídia dos vestígios, aprimorando a visibilidade, permitindo a exibição quadro a quadro e aplicação em tempo real de filtros no material de interesse forense. Posteriormente, operaram um utilitário que possui dispositivos de processamentos que refinam uma informação, removendo ou enfatizando componentes particulares, e que facilitam o desenvolvimento e agregação de filtros e plugins, sendo estas funcionalidades especializadas para o processamento de imagens.

Perícia de local do crime

O laudo elaborado pela Gerência de Perícias de Crimes de Trânsito da Politec partiu das análises dos vestígios contidos no evento, evidenciando e materializando o crime, fornecendo a dinâmica dos fatos, bem como apontando o responsável pela produção do resultado, além de fornecer o cálculo de estimativa de velocidade do veículo no momento anterior ao atropelamento.

A perícia apontou que a responsabilização pela causa do acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo, porque ele tinha plenas condições de visualizar o pedestre na via, mas não realizou nenhuma ação no sentido de evitar o atropelamento, nem de reduzir a velocidade excessiva em que trafegava.

No local do acidente não foi encontrada nenhuma marca pneumática de frenagem do veículo atropelador. O laudo aponta também que o condutor parou o veículo, momentaneamente, cerca de 80 metros à frente do local do atropelamento e, em seguida, foragiu do local, sem prestar socorro à vítima.

No local do atropelamento foram realizados exames no corpo da vítima visando identificar as lesões externas, localização das marcas de impacto, analisar a cor e as avarias das vestes trajadas pela mesma, etc.

Sobre a pista foram encontradas partes do retrovisor, da moldura do farol e do parachoque dianteiro, nos quais foi possível identificar, além da cor, a marca do veículo atropelador. Também foi localizado o ponto em que a vítima impactou o asfalto, após ser arremessada pelo veículo, bem como marcas de deslizamento até o ponto de repouso. Do confronto e análise desses elementos materiais, foi possível aos Peritos determinar a localização do sítio de atropelamento, dentro da faixa de rolamento da via.

O parachoque dianteiro, com a placa do veículo atropelador, foi encontrado, naquela mesma noite, em uma das ruas do bairro vizinho e encaminhado pela delegacia para análise pericial, na qual, constatou-se a compatibilidade do mesmo com as peças e fragmentos coletados na cena do crime. Na extremidade direita do parachoque visualizou-se uma marca de impacto com estampagem de tecido na cor azul, compatível com a calça jeans azul que a vítima trajava.

Os peritos constataram ainda que, apesar de o acidente ter ocorrido no período noturno, a visibilidade da via e do pedestre não se encontrava prejudicada pois o local era bem iluminado.

Conforme consta no laudo de local, o pedestre não adentrou à via de forma inadvertida ou inopinada, mas encontrava-se parado no início da faixa de rolamento e o condutor possuía condições de visualizá-lo a tempo de desviar o veículo para a faixa ao lado, que encontrava-se livre.

Fonte: Folha Max

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