O juiz Jonatan Moraes Ferreira Pinho, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido restituição de bens apreendidos feito pela defesa de D.R.N.C., suspeito das práticas dos crimes de organização criminosa e roubo. Ele solicitava a devolução um carro, uma moto, além de jóias, relógios, dinheiro e outros pertences.
O magistrado entendeu que, mesmo sem o oferecimento de denúncia contra o suspeito, seria prudente manter a apreensão dos bens. Em parecer, o Ministério Público Estadual (MPE) havia se mostrado favorável à devolução. O juiz entende que os itens podem ser confiscados em definitivo, caso fique comprovado que eles foram adquiridos de forma ilícita e levou em consideração também possíveis penas as quais o suspeito possa vir a ser condenado.
“O inquérito policial onde se deu a apreensão dos bens investiga a prática dos crimes de roubo e de organização criminosa, ainda que não tenha sido ofertada denúncia contra os supostos praticantes das aludidas infrações penais, dentre eles o requerente. As penas de tais crimes, somadas, ultrapassam o limite temporal seis anos, situação hábil a ensejar o fenômeno do confisco alargado, caso se constate uma diferença entre o patrimônio do requerente e aquela decorrente do exercício de atividades lícitas, sendo que esta diferença poderá ser objeto do aludido confisco alargado”, apontou.
A defesa de D.R.N.C. pedia a devolução de um Hyundai IX35 2.0, de cor preta; uma Motocicleta Yamaha/XT 660, de cor branca; um colar dourado com pingente dourado; um par de alianças douradas; um cartão de banco em nome da esposa do requerente; uma máquina de cartão da marca Cielo com fonte de alimentação; sete cédulas de US$ 1, R$ 190; dois relógios Oriente, um relógio Dumont, um Tablet Positivo, além de cartões diversos.
“Logo, a prudência, neste momento processual, revela a necessidade de manutenção dos bens apreendidos, ainda que o Ministério Público tenha pugnado por sua restituição ao requerente. No mais, caso seja comprovado que os bens foram adquiridos com os proventos da infração penal, o perdimento dos bens será medida a ser imposta, ainda que o requerente tenha demonstrado a propriedade do automóvel, da motocicleta e anexado certificado de garantia das joias. Assim, tenho que o requerente não demonstrou que a apreensão dos objetos não interessa ao processo, tendo em vistas as razões acima demonstradas”, concluiu o magistrado.