A legislação atualmente em vigor admite a contratação de bens e serviços por preço acima do valor estimado, mas não por preço acima do de mercado. Esta é a tônica da Orientação Técnica nº 03/2021, elaborada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) e encaminhada aos órgãos e às entidades do Governo de Mato Grosso pelo Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais (Sigadoc).
No trabalho, a CGE explica que é permitida a contratação, mediante dispensa de licitação, por valores superiores aos estimados no início do processo de aquisição a fim de evitar atrasos na conclusão da compra em virtude de variações de preços ocorridas no período entre a pesquisa de mercado, realizada na fase inicial do processo de contratação para verificar se a administração pública dispõe de recursos suficientes para aquisição, e a celebração propriamente dita do contrato.
Em relação especificamente às aquisições de bens, serviços e insumos para o combate à pandemia do coronavírus, a possibilidade está explícita na Lei Federal nº 13.979/2020. A mesma lei também estabelece condições para a contratação de produtos e serviços acima do valor estimado para garantir que o preço contratado seja condizente com o praticado pelo mercado.
Uma das condições é que a administração pública negocie previamente com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas. A outra medida a ser adotada pela administração pública é demonstrar, nos autos do processo de contratação, que houve variação de preços praticados no mercado e que a dispensa de estimativa de preços foi a melhor decisão para o caso concreto.
“O que se pretende é que o gestor público adote as mesmas cautelas esperadas no momento da elaboração do preço de referência também no momento da contratação e, assim, não admita que em função, por exemplo, de método de cálculo de estimativa de preços ou conluio entre potenciais fornecedores que se contrate por valor acima do preço de mercado”, justifica a CGE.
Pesquisa de preços
Na orientação técnica, a CGE reforça também as instruções sobre a definição do preço de referência para as compras públicas, ao reiterar a importância da ampliação das fontes de pesquisa de preços para retratar o valor de mercado do produto, da obra ou do serviço a ser adquirido. “Quanto maiores forem a variação de preço identificada e o valor da contratação, maior será o cuidado esperado do orçamentista.”
Para tanto, a Controladoria revisitou as instruções detalhadas na Orientação Técnica nº 07/2020/CGE-MT, baseada no Decreto nº 840/2017 e na Instrução Normativa nº 73/2020/Ministério da Economia, entre outras referências legais.
Algumas das cautelas a serem adotadas pela administração pública na formação do valor de referência das aquisições são a ampliação das fontes de consulta de preços (contratações anteriores, sítios eletrônicos especializados etc) e a inclusão, no processo de contração, de documentos que demonstrem a busca por potenciais fornecedores do bem ou serviço a ser adquirido (e-mails, cartas registradas etc).
“Repise-se que a Orientação Técnica nº 007/2020, principal produto desta Controladoria acerca dos procedimentos de obtenção do preço de referência, é farta em exemplos práticos e orientações destinadas aos orçamentistas. A adoção integral das orientações lá referenciadas mitiga de maneira substancial a possibilidade de erros e a possibilidade de responsabilização dos gestores públicos”, pontua a CGE.
Para complementar, na nova orientação técnica desta semana, a CGE traz exemplos de condutas a serem evitadas, práticas consideradas inapropriadas pela jurisprudência dos tribunais de contas e que, a depender do caso concreto, podem caracterizar direcionamento de licitação ou sobrepreço.
A OT nº 03/2021 também está disponível para consulta no site da CGE, www.controladoria.mt.gov.br, menu Acessos/Orientações Técnicas. Clique AQUI para acessar o link direto do trabalho.