A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve condenação imposta ao Bradesco de indenizar os danos morais sofridos por um gerente administrativo. Ele, a esposa, os dois filhos e um vizinho foram vítimas de extorsão e sequestro por criminosos que queriam os valores disponíveis no cofre da agência onde o trabalhador atuava.
O sequestro ocorreu em maio de 2018. O gerente administrativo, sua família e o vizinho foram rendidos e mantidos em cárcere privado em sua residência, sob ameaça de arma de fogo, durante toda a noite. Pela manhã, foi obrigado a ir à agência retirar o dinheiro do cofre. Após entregar os valores aos bandidos, sua família e vizinhos foram libertados.
Na justiça, o Bradesco afirmou não ter culpa pelo incidente, já que se tratou de extorsão mediante sequestro, ocorrido na residência do trabalhador. Além disso, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela segurança de seus empregados fora do local de trabalho, função essa que é do Estado. O banco finalizou dizendo que o crime era exemplo perfeito de caso fortuito e de força maior.
Entendimento diferente, todavia, tiveram os magistrados da 2ª Turma do TRT. Conforme a relatora do caso, desembargadora Beatriz Theodoro, a atividade desempenhada pelo gerente administrativo era de risco, já que estava mais vulnerável a assaltos por ter a senha do cofre da agência. O trabalhador, inclusive, foi informado pelos criminosos que estava sendo monitorado e que eles conheciam toda a sua rotina e de seus familiares.
“Não há dúvidas de que a causa da invasão de sua residência foi o dinheiro do banco, e não a falta de segurança pública que atinge os cidadãos em geral. O crime foi premeditado, justamente em face da autonomia do empregado em ter acesso ao dinheiro existente na instituição bancária”, explicou a desembargadora em seu voto.
“Como o obreiro estava vulnerável a este tipo de violência, pelo cargo que ocupava”, continuou a magistrada, “sem dúvidas aplica-se na hipótese a teoria do risco, insculpida no parágrafo único do art. 927 do CC [Código Civil]”. Nessas atividades, o empregador deve reparar os danos sofridos pelos empregados, mesmo que não tenha culpa.
Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma, Beatriz Theodoro destacou que não se pode querer que o empregado fique com o ônus e riscos que são decorrentes do empreendimento bancário.
Quanto à necessidade de reparação pelos danos morais, a magistrada destacou que as provas juntadas ao processo demonstram que o gerente administrativo precisou ser afastado para tratamento psicológico, pois desenvolveu quadro de estresse pós-traumático, recebendo, inclusive, auxílio-doença acidentário.