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TCE-SC reforça entendimento do STF pela impossibilidade de revisão geral anual na vigência da LC 173/2020

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A proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro deste ano, estabelecida pela Lei Complementar Federal  (LC) 173/2020, inclui também a revisão geral anual. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que foi reiterado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC), em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Massaranduba.

O entendimento do STF ocorreu nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC 173/2020 por suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos.

“No julgamento das ADIs, o STF deixou claro que as normas trazidas pela LC 173/2020 são momentâneas e excepcionais, e não afrontam o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e nem o da manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos”, esclareceu o conselheiro José Nei Ascari.  Para ele, a decisão da Suprema Corte  fundamentou nos padrões de prudência e da lei de responsabilidade fiscal.

Ascari afirmou que reconhece os efeitos que a inflação causa no poder aquisitivo do valor da remuneração dos servidores públicos.  “O momento atual é excepcional e exige esforços de todos os setores”, argumentou. O relator lembrou que trabalhadores da iniciativa privada também sofrem as consequências, com contratos de trabalho suspensos, jornada e respectivo salário reduzidos, demissões, etc. “Não queremos fazer comparações,  mas compreendo que o STF apontou para uma solidariedade federativa fiscal e, assim, o sacrifício deve partir de todos”, concluiu.

Endosso
O voto do relator seguiu a linha da manifestação do procurador-geral adjunto do Ministério Público de Contas (MPC), Aderson Flores, que se posicionou pela necessidade de modificação de dois prejulgados da Corte de Contas catarinense “por entender que o STF, ao se manifestar pela constitucionalidade do artigo 8° da LC 173/2020, englobou a revisão geral anual dentre as vedações do referido dispositivo”.
Para o procurador do MPC, ainda que haja outra ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria tramitando no STF (ADI 6697), “o julgamento já realizado, referente às ADIs 6450, 6447 e 6525, mostra-se suficiente à evidenciação do posicionamento da Corte Suprema”.

A decisão reforçada a orientação emitida desde o início do ano pela área jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) nos pareceres jurídicos 1/2021, publicado no dia 8 de janeiro e 2/2021 em 11 de fevereiro. Nos documentos, a Confederação já defendia a estrita observância das vedações do artigo 8º da LC 173/2020, orientando os gestores municipais a adotarem máxima cautela – os princípios da prevenção e da precaução – na temática da gestão de pessoal no exercício de 2021, em especial quanto à impossibilidade de concessão de reajustes e revisões gerais anuais.

Fonte: AMM

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